terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Resolução CNE/CEB n° 02/98 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental

RESOLUÇÃO CEB Nº 2, DE 7 DE ABRIL DE 1998


Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental



O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, tendo em vista o disposto no Art. 9º § 1º, alínea "c" da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995 e o Parecer CEB 4/98, homologado pelo Senhor Ministro da Educação e do Desporto em 27 de março de 1998,


R E S O L V E:


Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, a serem observadas na organização curricular das unidades escolares integrantes dos diversos sistemas de ensino.


Art. 2º Diretrizes Curriculares Nacionais são o conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimento da educação básica, expressas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que orientarão as escolas brasileiras dos sistemas de ensino na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas pedagógicas.


Art. 3º. São as seguintes as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental:


I - As escolas deverão estabelecer como norteadores de suas ações pedagógicas:


os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;


os princípios dos Direitos e Deveres da Cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;


os princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais.


II - Ao definir suas propostas pedagógicas, as escolas deverão explicitar o reconhecimento da identidade pessoal de alunos, professores e outros profissionais e a identidade de cada unidade escolar e de seus respectivos sistemas de ensino.


III - As escolas deverão reconhecer que as aprendizagens são constituídas pela interação dos processos de conhecimento com os de linguagem e os afetivos, em conseqüência das relações entre as distintas identidades dos vários participantes do contexto escolarizado; as diversas experiências de vida de alunos, professores e demais participantes do ambiente escolar, expressas através de múltiplas formas de diálogo, devem contribuir para a constituição de identidade afirmativas, persistentes e capazes de protagonizar ações autônomas e solidárias em relação a conhecimentos e valores indispensáveis à vida cidadã.


IV - Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para alunos a uma base nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional. A base comum nacional e sua parte diversificada deverão integrar-se em torno do paradigma curricular, que vise a estabelecer a relação entre a educação fundamental e:


- a vida cidadã através da articulação entre vários dos seus aspectos como:


a saúde


a sexualidade


a vida familiar e social


o meio ambiente


o trabalho


a ciência e a tecnologia


a cultura


as linguagens.


- as áreas de conhecimento:


Língua Portuguesa


Língua Materna, para populações indígenas e migrantes


Matemática


Ciências


Geografia


História


Língua Estrangeira


Educação Artística


Educação Física


Educação Religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.


V - As escolas deverão explicitar em suas propostas curriculares processos de ensino voltados para as relações com sua comunidade local, regional e planetária, visando à interação entre a educação fundamental e a vida cidadã; os aluno, ao aprenderem os conhecimentos e valores da base nacional comum e da parte diversificada, estarão também constituindo sua identidade como cidadãos, capazes de serem protagonistas de ações responsáveis, solidárias e autônomas em relação a si próprios, às suas famílias e às comunidades.


VI - As escolas utilizarão a parte diversificada de suas propostas curriculares para enriquecer e complementar a base nacional comum, propiciando, de maneira específica, a introdução de projetos e atividades do interesse de suas comunidades.


VII - As escolas devem trabalhar em clima de cooperação entre a direção e as equipes docentes, para que haja condições favoráveis à adoção, execução, avaliação e aperfeiçoamento das estratégias educacionais, em consequência do uso adequado do espaço físico, do horário e calendário escolares, na forma dos arts. 12 a 14 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.








ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET


Presidente da Câmara de Educação Básica