terça-feira, 31 de janeiro de 2012

RESOLUÇÃO CEB Nº 3, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999

RESOLUÇÃO CEB Nº 3, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999

Fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas e dá outras providências.


O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de
suas atribuições regimentais e com base nos artigos 210, § 2º, e 231, caput, da Constituição Federal, nos arts. 78 e 79 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda no Parecer CEB 14/99, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação, em 18 de outubro de 1999,


RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito da educação básica, a estrutura e o funcionamento das Escolas
Indígenas, reconhecendo-lhes a condição de escolas com normas e ordenamento jurídico próprios, e
fixando as diretrizes curriculares do ensino intercultural e bilíngüe, visando à valorização plena das
culturas dos povos indígenas e à afirmação e manutenção de sua diversidade étnica.
Art.2º Constituirão elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento da
escola indígena:
I - sua localização em terras habitadas por comunidades indígenas, ainda que se estendam
por territórios de diversos Estados ou Municípios contíguos;
II – exclusividade de atendimento a comunidades indígenas;
III – o ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades atendidas, como uma das
formas de preservação da realidade sociolingüística de cada povo;
IV – a organização escolar própria.
Parágrafo Único. A escola indígena será criada em atendimento à reivindicação ou por iniciativa
de comunidade interessada, ou com a anuência da mesma, respeitadas suas formas de representação.
Art. 3º Na organização de escola indígena deverá ser considerada a participação da
comunidade, na definição do modelo de organização e gestão, bem como:
I- suas estruturas sociais;
II- suas práticas sócio-culturais e religiosas;
III- suas formas de produção de conhecimento, processos próprios e métodos de ensinoaprendizagem;
IV- suas atividades econômicas;
V- a necessidade de edificação de escolas que atendam aos interesses das comunidades
indígenas;
VI- o uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de acordo com o contexto sóciocultural
de cada povo indígena.
Art 4º As escolas indígenas, respeitados os preceitos constitucionais e legais que fundamentam
a sua instituição e normas específicas de funcionamento, editadas pela União e pelos Estados,
desenvolverão suas atividades de acordo com o proposto nos respectivos projetos pedagógicos e
regimentos escolares com as seguintes prerrogativas:
I – organização das atividades escolares, independentes do ano civil, respeitado o fluxo das
atividades econômicas, sociais, culturais e religiosas;
II – duração diversificada dos períodos escolares, ajustando-a às condições e especificidades
próprias de cada comunidade.
Art. 5º A formulação do projeto pedagógico próprio, por escola ou por povo indígena, terá por
base:
I – as Diretrizes Curriculares Nacionais referentes a cada etapa da educação básica;
II – as características próprias das escolas indígenas, em respeito à especificidade étnicocultural de cada povo ou comunidade;
III - as realidades sociolíngüística, em cada situação;
IV – os conteúdos curriculares especificamente indígenas e os modos próprios de constituição
do saber e da cultura indígena;
V – a participação da respectiva comunidade ou povo indígena.


Art. 6º A formação dos professores das escolas indígena será específica, orientar-se-á pelas
Diretrizes Curriculares Nacionais e será desenvolvida no âmbito das instituições formadoras de professores.


Parágrafo único. Será garantida aos professores indígenas a sua formação em serviço e,
quando for o caso, concomitantemente com a sua própria escolarização.


Art. 7º Os cursos de formação de professores indígenas darão ênfase à constituição de
competências referenciadas em conhecimentos, valores, habilidades, e atitudes, na elaboração, no desenvolvimento e na avaliação de currículos e programas próprios, na produção de material didático e na utilização de metodologias adequadas de ensino e pesquisa.


Art. 8º A atividade docente na escola indígena será exercida prioritariamente por professores
indígenas oriundos da respectiva etnia.


Art. 9º São definidas, no plano institucional, administrativo e organizacional, as seguintes esferas de competência, em regime de colaboração:
I – à União caberá legislar, em âmbito nacional, sobre as diretrizes e bases da educação
nacional e, em especial:
a) legislar privativamente sobre a educação escolar indígena;
b) definir diretrizes e políticas nacionais para a educação escolar indígena;
c) apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento dos programas de
educação intercultural das comunidades indígenas, no desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa, com a participação dessas comunidades para o acompanhamento e a avaliação dos respectivos programas;
d) apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino na formação de professores
indígenas e do pessoal técnico especializado;
e) criar ou redefinir programas de auxílio ao desenvolvimento da educação, de modo a atender
às necessidades escolares indígenas;
f) orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações na área da formação inicial e
continuada de professores indígenas;
g) elaborar e publicar, sistematicamente, material didático específico e diferenciado, destinado
às escolas indígenas.
II - aos Estados competirá:
a) responsabilizar-se pela oferta e execução da educação escolar indígena, diretamente ou por
meio de regime de colaboração com seus municípios;
b) regulamentar administrativamente as escolas indígenas, nos respectivos Estados, integrandoas como unidades próprias, autônomas e específicas no sistema estadual;
c) prover as escolas indígenas de recursos humanos, materiais e financeiros, para o seu pleno
funcionamento;
d) instituir e regulamentar a profissionalização e o reconhecimento público do magistério
indígena, a ser admitido mediante concurso público específico;
e) promover a formação inicial e continuada de professores indígenas.
f) elaborar e publicar sistematicamente material didático, específico e diferenciado, para uso nas escolas indígenas.
III - aos Conselhos Estaduais de Educação competirá:
a) estabelecer critérios específicos para criação e regularização das escolas indígenas e dos
cursos de formação de professores indígenas;
b) autorizar o funcionamento das escolas indígenas, bem como reconhecê-las;
c) regularizar a vida escolar dos alunos indígenas, quando for o caso.
§ 1º Os Municípios poderão oferecer educação escolar indígena, em regime de colaboração com os respectivos Estados, desde que se tenham constituído em sistemas de educação próprios, disponham de condições técnicas e financeiras adequadas e contem com a anuência das comunidades indígenas interessadas.
§ 2º As escolas indígenas, atualmente mantidas por municípios que não satisfaçam as
exigências do parágrafo anterior passarão, no prazo máximo de três anos, à responsabilidade dos Estados, ouvidas as comunidades interessadas.
Art.10 O planejamento da educação escolar indígena, em cada sistema de ensino, deve contar
com a participação de representantes de professores indígenas, de organizações indígenas e de apoio
aos índios, de universidades e órgãos governamentais.
Art. 11 Aplicam-se às escolas indígenas os recursos destinados ao financiamento público da
educação.


Parágrafo Único. As necessidades específicas das escolas indígenas serão contempladas por
custeios diferenciados na alocação de recursos a que se referem os artigos 2º e 13º da Lei 9424/96.


Art. 12 Professor de escola indígena que não satisfaça as exigências desta Resolução terá
garantida a continuidade do exercício do magistério pelo prazo de três anos, exceção feita ao professor indígena, até que possua a formação requerida.
Art. 13 A educação infantil será ofertada quando houver demanda da comunidade indígena
interessada.
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos:
I - pelo Conselho Nacional de Educação, quando a matéria estiver vinculada à competência da
União;
II - pelos Conselhos Estaduais de Educação.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário.


ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET
Presidente da Câmara de Educação Básica