terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Lei Federal n° 10.793, de 01/12/03 - Altera a redação do art. 26, § 3°, e do art. 92 da Lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional


LEI No 10.793, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003

Mensagem de veto Altera a redação do art. 26, § 3o, e do art. 92 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras
providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 3o do art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 26 ...........................................................................
...........................................................................

§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular
obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver
obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V – (VETADO)
VI – que tenha prole.

..........................................................................." (NR)

Art. 2o (VETADO)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data de sua publicação.

Brasília, 1o de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcante Buarque

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 672, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição,
decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 1.467, de
1999 (no 41/01 no Senado Federal), que "Altera a redação do art. 26, § 3o, e do art. 92 da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional", e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se quanto aos seguintes dispositivos:
Inciso V do § 3o do art. 26 da Lei no 9.394/96, alterado pelo art. 1o do projeto

"Art. 26 .....................................................................
....................................................................
§ 3o ....................................................................
....................................................................
V - de cursos de pós-graduação;
...................................................................."

Razões do veto
"O projeto de lei propõe que a educação física seja facultada a uma determinada
clientela, cujo perfil identifica-se com uma população que não teve acesso à educação
básica na idade regular, itens I, II, III, VI: trabalhadores, adultos e a jovens em serviço
militar, portanto, maiores de 18 anos. A opção dessa clientela à oferta da educação física
identifica-se com o art. 37, § 1o, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB, que
trata da Educação de Jovens e Adultos e assim dispõe: "os sistemas de ensino assegurarão
gratuitamente aos jovens e aos adultos que não puderam efetuar os estudos na idade
regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do
alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames".
Integra ainda a educação física como opcional àqueles que estejam amparados pelo
Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969.
O projeto cita também que a educação física é facultativa para alunos de cursos de
pós-graduação (item V). Como o art. 26 da LDB refere-se à organização curricular da
educação básica, considera-se que a inclusão desse item extrapola a matéria."

Art. 2o
"Art. 2o O art. 92 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:

"Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nos 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nos 9.131, de 24 de
novembro de 1995, e 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e ainda as Leis nos 5.692, de 11
de agosto de 1971, 7.044, de 18 de outubro de 1982, 7.692, de 20 de dezembro de 1988, e
as demais Leis e Decretos-Leis que as modificaram e quaisquer outras disposições em
contrário." (NR)"

Razões do veto
O art. 26, § 3o, tanto na redação atual quanto na redação constante do projeto de lei,
refere-se, expressamente, à "educação básica". Logo, as hipóteses de não-obrigatoriedade
da prática de educação física constantes de seus incisos abrangem, apenas, os alunos da
"educação básica". Eventual dispensa da obrigatoriedade da educação física em outros
graus de ensino somente será possível se constar de lei específica.
Assim sendo, ao se revogar a Lei no 7.692, de 20 de dezembro de 1988, abre-se a
possibilidade de universitário deficiente, com mais de trinta anos, prestando serviço militar
ou que tenha prole ser obrigado à prática de educação física pela instituição de ensino
superior."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.