terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Lei Federal n° 10.172, de 09/01/01 - Aprova o Plano Nacional de Educação

LEI Nº 10.172, DE 09 DE JANEIRO DE 2001.

Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Educação, constante do documento anexo, com duração de
dez anos.
Art. 2º A partir da vigência desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base
no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes.
Art. 3º A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os municípios e a sociedade civil,
procederá a avaliações periódicas da implementação do Plano Nacional de Educação.

§ 1º O Poder Legislativo, por intermédio das Comissões de Educação, Cultura e Desporto da Câmara
dos Deputados e da Comissão de Educação do Senado Federal, acompanhará a execução do
Plano Nacional de Educação.
§ 2º A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo ao Congresso
Nacional aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções.

Art. 4º A União instituirá o Sistema Nacional de Avaliação e estabelecerá os mecanismos necessários
ao acompanhamento das metas constantes do Plano Nacional de Educação.

Art. 5º Os planos plurianuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados
de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Nacional de Educação e dos respectivos
planos decenais.

Art. 6º Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios empenhar-se-ão na
divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade
o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 9 de janeiro de 2001.

Fernando Henrique Cardoso


PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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I - INTRODUÇÃO
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2. OBJETIVOS E PRIORIDADES
Em síntese, o Plano tem como objetivos:
. a elevação global do nível de escolaridade da população;
. a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis;
. a redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso,
na educação pública e
. democratização da gestão do ensino público, nos estabelecimentos oficiais, obedecendo aos princípios
da participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola
e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou eqüivalentes.
Considerando que os recursos financeiros são limitados e que a capacidade para responder ao desafio
de oferecer uma educação compatível, na extensão e na qualidade, à dos países desenvolvidos
precisa ser construída constante e progressivamente, são estabelecidas prioridades neste plano,
segundo o dever constitucional e as necessidades sociais.
1. Garantia de ensino fundamental obrigatório de oito anos a todas as crianças de 7 a 14 anos, assegurando
o seu ingresso e permanência na escola e a conclusão desse ensino. Essa prioridade inclui
o necessário esforço dos sistemas de ensino para que todas obtenham a formação mínima para o
exercício da cidadania e para o usufruto do patrimônio cultural da sociedade moderna. O processo
pedagógico deverá ser adequado às necessidades dos alunos e corresponder a um ensino
socialmente significativo. Prioridade de tempo integral para as crianças das camadas sociais mais
necessitadas.
2. Garantia de ensino fundamental a todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria ou que não
o concluíram. A erradicação do analfabetismo faz parte dessa prioridade, considerando-se a alfabetiza
ção de jovens e adultos como ponto de partida e parte intrínseca desse nível de ensino. A
alfabetização dessa população é entendida no sentido amplo de domínio dos instrumentos básicos
da cultura letrada, das operações matemáticas elementares, da evolução histórica da sociedade
humana, da diversidade do espaço físico e político mundial e da constituição da sociedade
brasileira. Envolve, ainda, a formação do cidadão responsável e consciente de seus direitos e
deveres.
3. Ampliação do atendimento nos demais níveis de ensino - a educação infantil, o ensino médio e a
educação superior. Está prevista a extensão da escolaridade obrigatória para crianças de seis anos
de idade, quer na educação infantil, quer no ensino fundamental, e a gradual extensão do acesso
ao ensino médio para todos os jovens que completam o nível anterior, como também para os
jovens e adultos que não cursaram os níveis de ensino nas idades próprias. Para as demais séries
e para os outros níveis, são definidas metas de ampliação dos percentuais de atendimento da
respectiva faixa etária. A ampliação do atendimento, neste plano, significa maior acesso, ou seja,
garantia crescente de vagas e, simultaneamente, oportunidade de formação que corresponda às
necessidades das diferentes faixas etárias, assim como, nos níveis mais elevados, às necessidades
da sociedade, no que se refere a lideranças científicas e tecnológicas, artísticas e culturais, polí-
ticas e intelectuais, empresariais e sindicais, além das demandas do mercado de trabalho. Faz
parte dessa prioridade a garantia de oportunidades de educação profissional complementar à
educação básica, que conduza ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia.
4. Valorização dos profissionais da educação. Particular atenção deverá ser dada à formação inicial e continuada, em especial dos professores. Faz parte dessa valorização a garantia das condições adequadas de trabalho, entre elas o tempo para estudo e preparação das aulas, salário digno, com piso salarial e carreira de magistério.
5. Desenvolvimento de sistemas de informação e de avaliação em todos os níveis e modalidades de ensino, inclusive educação profissional, contemplando também o aperfeiçoamento dos processos de coleta e difusão dos dados, como instrumentos indispensáveis para a gestão do sistema educacional e melhoria do ensino.
Este Plano Nacional de Educação define por conseguinte:
. as diretrizes para a gestão e o financiamento da educação;
. as diretrizes e metas para cada nível e modalidade de ensino e
. as diretrizes e metas para a formação e valorização do magistério e demais profissionais da educação, nos próximos dez anos.
Tratando-se de metas gerais para o conjunto da Nação, será preciso, como desdobramento, adequação às especificidades locais e definição de estratégias adequadas, à cada circunstância, elaboração de planos estaduais e municipais.
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III - MODALIDADES DE ENSINO
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9. EDUCAÇÃO INDÍGENA
9.1 Diagnóstico
No Brasil, desde o século XVI, a oferta de programas de educação escolar às comunidades indígenas
esteve pautada pela catequização, civilização e integração forçada dos índios à sociedade nacional.
Dos missionários jesuítas aos positivistas do Serviço de Proteção aos Índios, do ensino
catequético ao ensino bilíngüe, a tônica foi uma só: negar a diferença, assimilar os índios, fazer
com que eles se transformassem em algo diferente do que eram. Nesse processo, a instituição da escola entre grupos indígenas serviu de instrumento de imposição de valores alheios e negação de identidades e culturas diferenciadas.
Só em anos recentes esse quadro começou a mudar. Grupos organizados da sociedade civil passaram a trabalhar junto com comunidades indígenas, buscando alternativas à submissão desses grupos, como a garantia de seus territórios e formas menos violentas de relacionamento e convivência entre essas populações e outros segmentos da sociedade nacional. A escola entre grupos indígenas
ganhou, então, um novo significado e um novo sentido, como meio para assegurar o acesso
a conhecimentos gerais sem precisar negar as especificidades culturais e a identidade daqueles grupos. Diferentes experiências surgiram em várias regiões do Brasil, construindo projetos educacionais específicos à realidade sociocultural e histórica de determinados grupos indígenas,
praticando a interculturalidade e o bilingüismo e adequando-se ao seu projeto de futuro.
O abandono da previsão de desaparecimento físico dos índios e da postura integracionista que buscava
assimilar os índios à comunidade nacional, porque os entendia como categoria étnica e social
transitória e fadada à extinção, está integrado nas mudanças e inovações garantidas pelo atual
texto constitucional e fundamenta-se no reconhecimento da extraordinária capacidade de sobreviv
ência e mesmo de recuperação demográfica, como se verifica hoje, após séculos de práticas
genocidas. As pesquisas mais recentes indicam que existem hoje entre 280.000 e 329.000 índios
em terras indígenas, constituindo cerca de 210 grupos distintos. Não há informações sobre os
índios urbanizados, e muitos deles preservam suas línguas e tradições.
O tamanho reduzido da população indígena, sua dispersão e heterogeneidade tornam particularmente
difícil a implementação de uma política educacional adequada. Por isso mesmo, é de particular
importância o fato de a Constituição Federal ter assegurado o direito das sociedades indígenas a
uma educação escolar diferenciada, específica, intercultural e bilíngüe, o que vem sendo regulamentado
em vários textos legais. Só dessa forma se poderá assegurar não apenas sua sobrevivência
física mas também étnica, resgatando a dívida social que o Brasil acumulou em relação aos
habitantes originais do território.
Em que pese a boa vontade de setores de órgãos governamentais, o quadro geral da educação escolar
indígena no Brasil, permeado por experiências fragmentadas e descontínuas, é regionalmente
desigual e desarticulado. Há, ainda, muito a ser feito e construído no sentido da universalização
da oferta de uma educação escolar de qualidade para os povos indígenas, que venha ao encontro
de seus projetos de futuro, de autonomia e que garanta a sua inclusão no universo dos programas
governamentais que buscam a satisfação das necessidades básicas de aprendizagem, nos termos
da Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
A transferência da responsabilidade pela educação indígena da Fundação Nacional do Índio para o
Ministério da Educação não representou apenas uma mudança do órgão federal gerenciador do
processo. Representou também uma mudança em termos de execução: se antes as escolas indí-
genas eram mantidas pela FUNAI (ou por secretarias estaduais e municipais de educação, através
de convênios firmados com o órgão indigenista oficial), agora cabe aos Estados assumirem tal
tarefa. A estadualização das escolas indígenas e, em alguns casos, sua municipalização ocorreram
sem a criação de mecanismos que assegurassem uma certa uniformidade de ações que garantissem
a especificidade destas escolas. A estadualização assim conduzida não representou um
processo de instituição de parcerias entre órgãos governamentais e entidades ou organizações da
sociedade civil, compartilhando uma mesma concepção sobre o processo educativo a ser oferecido
para as comunidades indígenas, mas sim uma simples transferência de atribuições e responsabilidades.
Com a transferência de responsabilidades da FUNAI para o MEC, e deste para as
secretarias estaduais de educação, criou-se uma situação de acefalia no processo de gerenciamento
global da assistência educacional aos povos indígenas.
Não há, hoje, uma clara distribuição de responsabilidades entre a União, os Estados e os Municípios, o
que dificulta a implementação de uma política nacional que assegure a especificidade do modelo
de educação intercultural e bilíngüe às comunidades indígenas.
Há também a necessidade de regularizar juridicamente as escolas indígenas, contemplando as experi-
ências bem sucedidas em curso e reorientando outras para que elaborem regimentos, calendários, currículos, materiais didático-pedagógicos e conteúdos programáticos adaptados às particularidades
étno-culturais e lingüísticas próprias a cada povo indígena.
9.2 Diretrizes
A Constituição Federal assegura às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem.
A coordenação das ações escolares de educação indígena está, hoje, sob responsabilidade do Ministé-
rio de Educação, cabendo aos Estados e Municípios, a sua execução.
A proposta de uma escola indígena diferenciada, de qualidade, representa uma grande novidade no
sistema educacional do País e exige das instituições e órgãos responsáveis a definição de novas
dinâmicas, concepções e mecanismos, tanto para que estas escolas sejam de fato incorporadas e
beneficiadas por sua inclusão no sistema oficial, quanto para que sejam respeitadas em suas
particularidades.
A educação bilíngüe, adequada às peculiaridades culturais dos diferentes grupos, é melhor atendida
através de professores índios. É preciso reconhecer que a formação inicial e continuada dos
próprios índios, enquanto professores de suas comunidades, deve ocorrer em serviço e
concomitantemente à sua própria escolarização. A formação que se contempla deve capacitar os
professores para a elaboração de currículos e programas específicos para as escolas indígenas; o
ensino bilíngüe, no que se refere à metodologia e ensino de segundas línguas e ao estabelecimento
e uso de um sistema ortográfico das línguas maternas; a condução de pesquisas de caráter
antropológico visando à sistematização e incorporação dos conhecimentos e saberes tradicionais
das sociedades indígenas e à elaboração de materiais didático-pedagógicos, bilíngües ou não,
para uso nas escolas instaladas em suas comunidades.
9.3 Objetivos e Metas 13
1. Atribuir aos Estados a responsabilidade legal pela educação indígena, quer diretamente, quer atrav
és de delegação de responsabilidades aos seus Municípios, sob a coordenação geral e com o
apoio financeiro do Ministério da Educação.**
2. Universalizar imediatamente a adoção das diretrizes para a política nacional de educação escolar
indígena e os parâmetros curriculares estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação e pelo
Ministério da Educação.**
3. Universalizar, em dez anos, a oferta às comunidades indígenas de programas educacionais equivalentes
às quatro primeiras séries do ensino fundamental, respeitando seus modos de vida, suas
visões de mundo e as situações sociolingüísticas específicas por elas vivenciadas.**
4. Ampliar, gradativamente, a oferta de ensino de 5ª a 8ª série à população indígena, quer na própria
escola indígena, quer integrando os alunos em classes comuns nas escolas próximas, ao mesmo
tempo que se lhes ofereça o atendimento adicional necessário para sua adaptação, a fim de
garantir o acesso ao ensino fundamental pleno.**
5. Fortalecer e garantir a consolidação, o aperfeiçoamento e o reconhecimento de experiências de
construção de uma educação diferenciada e de qualidade atualmente em curso em áreas indígenas.**
13 (*) A iniciativa para cumprimento deste Objetivo/Meta deve partir da União;
(*) É exigida a colaboração da União.

6. Criar, dentro de um ano, a categoria oficial de “escola indígena” para que a especificidade do modelo
de educação intercultural e bilíngüe seja assegurada.**
7. Proceder, dentro de dois anos, ao reconhecimento oficial e à regularização legal de todos os estabelecimentos
de ensino localizados no interior das terras indígenas e em outras áreas assim como a
constituição de um cadastro nacional de escolas indígenas.**
8. Assegurar a autonomia das escolas indígenas, tanto no que se refere ao projeto pedagógico quanto
ao uso de recursos financeiros públicos para a manutenção do cotidiano escolar, garantindo a
plena participação de cada comunidade indígena nas decisões relativas ao funcionamento da
escola.
9. Estabelecer, dentro de um ano, padrões mínimos mais flexíveis de infra-estrutura escolar para esses
estabelecimentos, que garantam a adaptação às condições climáticas da região e, sempre que
possível, as técnicas de edificação próprias do grupo, de acordo com o uso social e concepções
do espaço próprias de cada comunidade indígena, além de condições sanitárias e de higiene.**
10. Estabelecer um programa nacional de colaboração entre a União e os Estados para, dentro de cinco
anos, equipar as escolas indígenas com equipamento didático-pedagógico básico, incluindo bibliotecas,
videotecas e outros materiais de apoio.**
11. Adaptar programas do Ministério da Educação de auxílio ao desenvolvimento da educação, já
existentes, como transporte escolar, livro didático, biblioteca escolar, merenda escolar, TV Escola,
de forma a contemplar a especificidade da educação indígena, quer em termos do contingente
escolar, quer quanto aos seus objetivos e necessidades, assegurando o fornecimento desses benef
ícios às escolas.**
12. Fortalecer e ampliar as linhas de financiamento existentes no Ministério da Educação para
implementação de programas de educação escolar indígena, a serem executados pelas secretarias
estaduais ou municipais de educação, organizações de apoio aos índios, universidades e organiza
ções ou associações indígenas.*
13. Criar, tanto no Ministério da Educação como nos órgãos estaduais de educação, programas voltados
à produção e publicação de materiais didáticos e pedagógicos específicos para os grupos
indígenas, incluindo livros, vídeos, dicionários e outros, elaborados por professores indígenas
juntamente com os seus alunos e assessores.**
14. Implantar, dentro de um ano, as diretrizes curriculares nacionais e os parâmetros curriculares e
universalizar, em cinco anos, a aplicação pelas escolas indígenas na formulação do seu projeto
pedagógico.*
15. Instituir e regulamentar, nos sistemas estaduais de ensino, a profissionalização e reconhecimento
público do magistério indígena, com a criação da categoria de professores indígenas como carreira
específica do magistério, com concurso de provas e títulos adequados às particularidades
lingüísticas e culturais das sociedades indígenas, garantindo a esses professores os mesmos direitos
atribuídos aos demais do mesmo sistema de ensino, com níveis de remuneração correspondentes
ao seu nível de qualificação profissional.
16. Estabelecer e assegurar a qualidade de programas contínuos de formação sistemática do professorado
indígena, especialmente no que diz respeito aos conhecimentos relativos aos processos
escolares de ensino-aprendizagem, à alfabetização, à construção coletiva de conhecimentos na
escola e à valorização do patrimônio cultural da população atendida.**
17. Formular, em dois anos, um plano para a implementação de programas especiais para a formação
de professores indígenas em nível superior, através da colaboração das universidades e de institui
ções de nível equivalente.
18. Criar, estruturar e fortalecer, dentro do prazo máximo de dois anos, nas secretarias estaduais de
educação, setores responsáveis pela educação indígena, com a incumbência de promovê-la,
acompanhá-la e gerenciá-la.
19. Implantar, dentro de um ano, cursos de educação profissional, especialmente nas regiões agrárias,
visando à auto-sustentação e ao uso da terra de forma equilibrada.
20. Promover, com a colaboração entre a União, os Estados e Municípios e em parceria com as institui-
ções de ensino superior, a produção de programas de formação de professores de educação a
distância de nível fundamental e médio.**
21. Promover a correta e ampla informação da população brasileira em geral, sobre as sociedades e
culturas indígenas, como meio de combater o desconhecimento, a intolerância e o preconceito
em relação a essas populações.
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VI - ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO
Um plano da importância e da complexidade do PNE tem que prever mecanismos de acompanhamento
e avaliação que lhe dêem segurança no prosseguimento das ações ao longo do tempo e nas
diversas circunstâncias em que se desenvolverá. Adaptações e medidas corretivas conforme a
realidade for mudando ou assim que novas exigências forem aparecendo dependerão de um bom
acompanhamento e de uma constante avaliação de percurso.
Será preciso, de imediato, iniciar a elaboração dos planos estaduais em consonância com este Plano
Nacional e, em seguida, dos planos municipais, também coerentes com o plano do respectivo
Estado. Os três documentos deverão compor um conjunto integrado e articulado. Integrado quanto
aos objetivos, prioridades, diretrizes e metas aqui estabelecidas. E articulado nas ações, de sorte
que, na soma dos esforços das três esferas, de todos os Estados e Municípios mais a União,
chegue-se às metas aqui estabelecidas.
A implantação e o desenvolvimento desse conjunto precisam de uma coordenação em âmbito nacional,
de uma coordenação em cada Estado e no Distrito Federal e de uma coordenação na área de
cada Município, exercidas pelos respectivos órgãos responsáveis pela Educação.
Ao Ministério da Educação cabe um importante papel indutor e de cooperação técnica e financeira.
Trata-se de corrigir acentuadas diferenças regionais, elevando a qualidade geral da educação no
País. Os diagnósticos constantes deste plano apontam algumas, nos diversos níveis e/ou modalidades
de ensino, na gestão, no financiamento, na formação e valorização do magistério e dos
demais trabalhadores da educação. Há muitas ações cuja iniciativa cabe à União, mais especificamente
ao Poder Executivo Federal. E há metas que precisam da cooperação do Governo Federal
para serem executadas, seja porque envolvem recursos de que os Estados e os Municípios não
dispõem, seja porque a presença da União confere maior poder de mobilização e realização.
Desempenharão também um papel essencial nessas funções o Conselho Nacional de Secretários Estaduais
de Educação - CONSED e a União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME,
nos temas referentes à Educação Básica, assim como o Conselho de Reitores das Universidades
Brasileiras - CRUB, naqueles relativos à educação superior. Considera-se, igualmente, muito importante a participação de entidades da comunidade educacional, dos trabalhadores da educa-ção, dos estudantes e dos pais reunidos nas suas entidades representativas.
É necessário que algumas entidades da sociedade civil diretamente interessadas e responsáveis pelos
direitos da criança e do adolescente participem do acompanhamento e da avaliação do Plano
Nacional de Educação. O art. 227, § 7º, da Constituição Federal determina que no atendimento
dos direitos da criança e do adolescente (incluídas nesse grupo as pessoas de 0 a 18 anos de
idade) seja levado em consideração o disposto no art. 204, que estabelece a diretriz de “participa
ção da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis”. Além da ação direta dessas organizações há que se contar
com a atuação dos conselhos governamentais com representação da sociedade civil como o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, os Conselhos Estaduais
e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares (Lei n. 8069/
90). Os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, organizados nas três
esferas administrativas, deverão ter, igualmente, co-responsabilidade na boa condução deste plano.
A avaliação do Plano Nacional de Educação deve valer-se também dos dados e análises qualitativas e
quantitativas fornecidos pelo sistema de avaliação já operado pelo Ministério da Educação, nos
diferentes níveis, como os do Sistema de Avaliação do Ensino Básico - SAEB; do Exame Nacional
do Ensino Médio - ENEM; do Sistema de Avaliação do Ensino Superior (Comissão de Especialistas,
Exame Nacional de Cursos, Comissão de Autorização e Reconhecimento), avaliação conduzida
pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
Além da avaliação contínua, deverão ser feitas avaliações periódicas, sendo que a primeira será no
quarto ano após a implantação do PNE.
A organização de um sistema de acompanhamento e controle do PNE não prescinde das atribuições
específicas do Congresso Nacional, do Tribunal de Contas da União - TCU e dos Tribunais de
Contas dos Estados - TCEs, na fiscalização e controle.
Os objetivos e as metas deste plano somente poderão ser alcançados se ele for concebido e acolhido
como Plano de Estado, mais do que Plano de Governo e, por isso, assumido como um compromisso
da sociedade para consigo mesma. Sua aprovação pelo Congresso Nacional, num contexto
de expressiva participação social, o acompanhamento e a avaliação pelas instituições governamentais
e da sociedade civil e a conseqüente cobrança das metas nele propostas, são fatores
decisivos para que a educação produza a grande mudança, no panorama do desenvolvimento, da
inclusão social, da produção científica e tecnológica e da cidadania do povo brasileiro.