Em 14 de setembro do corrente ano, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação aprovou a Indicação CNE/CEB nº 1/2005, de autoria deste relator, vazada nos seguintes termos:
Em 23 de julho de 2004, o Decreto Federal nº 5.154/2004 revogou o Decreto Federal nº 2.208/97, de 17 de abril de 1997, definindo nova regulamentação para a Educação Profissional, prevista pela atual LDB, em especial no que se refere a sua articulação com o Ensino Médio.
Em 8 de dezembro de 2004, esta Câmara de Educação Básica aprovou o Parecer CNE/CEB nº 39/2004, referente à aplicação do Decreto nº 5.154/2004 na Educação Profissional Técnica de nível médio e no Ensino Médio.
Após a homologação do citado Parecer pelo Senhor Ministro da Educação, em 17 de janeiro de 2005, por meio da Resolução CNE/CEB nº 1/2005, de 3 de fevereiro de 2005, esta Câmara de Educação Básica atualizou as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº5.154/2004.
Em 24 de janeiro de 2005, o Decreto Federal nº 5.478/2005 instituiu, no âmbito das instituições federais de Educação Tecnológica, o PROEJA – Programa de integração da Educação Profissional com o Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
A Resolução CNE/CEB nº 1/2005 não se refere, de forma específica, à Educação de Jovens e Adultos, objeto do Decreto nº 5.478/2005, embora ela esteja presente no Parecer CNE/CEB nº 39/2004. Pela presente, proponho que a Câmara de Educação Básica defina orientações complementares em relação à articulação entre a Educação Profissional Técnica de nível médio e o Ensino Médio, incluindo a Educação de Jovens e Adultos, ampliando, assim, os propósitos do Decreto Federal nº 5.478/2005.
Mérito
O Parecer CNE/CEB nº 39/2004, que deu origem à Resolução CNE/CEB nº 1/2005, atualizou as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação aos dispositivos do Decreto Regulamentador nº 5.154/2004, no que se refere à articulação da Educação Profissional Técnica de nível médio com o Ensino Médio, definindo que essa articulação se dará nas formas integrada, concomitante e subseqüente, tanto no mesmo estabelecimento de ensino quanto em instituições de ensino distintas. Caracterizando a “articulação” como a nova forma de relacionamento entre a Educação Profissional Técnica de Nível médio e o Ensino Médio na atual LDB, de acordo com o Decreto Regulamentador nº 5.154/2004, o Parecer CNE/CEB nº 39/2004 enfatizou a necessidade de serem consideradas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para a Educação Profissional Técnica de Nível médio, pelo Parecer CNE/CEB nº 16/1999 e pela Resolução CNE/CEB nº 4/1999, e para o Ensino Médio, pelo Parecer CNE/CEB nº 15/1998 e pela Resolução CNE/CEB nº 3/1998.
O Parecer CNE/CEB nº 39/2004 esclareceu que essa articulação entre a Educação Profissional Técnica de nível médio e o Ensino Médio, tanto na forma integrada, quanto na forma concomitante, na mesma instituição de ensino ou em instituições distintas, mas integradas por convênio de intercomplementaridade e projeto pedagógico unificado, poderá ocorrer tanto em articulação com o Ensino Médio regular, quanto com os cursos de Educação de Jovens e Adultos de Ensino Médio, objetivando, simultaneamente, a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador’ (Cf. artigo 3º, § 2º).
Esse Parecer enfatizou, ainda, a necessidade de se deixar claro que, na adoção da forma integrada, o estabelecimento de ensino não estará ofertando dois cursos à sua clientela. Trata-se de um único curso, com projeto pedagógico único, com proposta curricular única e com matrícula única. A duração do curso, obviamente, deverá ter a sua carga horária total do curso ampliada, de forma a assegurar, nos termos do § 2º do Artigo 4º do Decreto nº 5.154/2004, o cumprimento simultâneo das finalidades estabelecidas, tanto para a Educação Profissional Técnica de nível médio quanto para o Ensino Médio, como etapa de conclusão da Educação Básica.
De acordo com o mesmo Parecer, essa integração e simultaneidade, por outro lado, poderá ocorrer na Educação Profissional Técnica de nível médio, tanto com o Ensino Médio regular, quanto com a Educação de Jovens e Adultos, obedecidos os limites mínimos, em termos de cargas horárias, tanto para a Educação Profissional Técnica de nível médio, quanto para o Ensino Médio regular ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA de Ensino Médio). A duração dos cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio realizados de forma integrada com o Ensino Médio deverá contemplar as cargas horárias mínimas definidas para ambos, isto é, para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio. A esses mínimos exigidos, devem ser acrescidas as cargas horárias destinadas a eventuais estágios supervisionados, trabalhos de conclusão de curso ou provas finais e exames, quando previstos pelos estabelecimentos de ensino em seus projetos pedagógicos.
Em relação à forma integrada, informa que esse curso integrado entre Ensino Médio e Educação Profissional Técnica de nível médio não pode e nem deve ser entendido como um curso que represente a somatória de dois cursos distintos, embora complementares, que possam ser desenvolvidos de forma bipolar, com uma parte de educação geral e outra de Educação Profissional. Essa foi a lógica da revogada Lei 5.692/71. Essa não é a lógica daatual LDB, a Lei 9.394/96, nem do Decreto 5.154/2004, que rejeitam essa dicotomia entre teoria e prática, entre conhecimentos e suas aplicações. O curso de Educação Profissional Técnica de nível médio realizado na forma integrada com o Ensino Médio deve ser considerado como um curso único desde a sua concepção, plenamente integrado e ser desenvolvido como tal, desde o primeiro dia de aula até o último. Todos os seus componentes curriculares devem receber tratamento integrado, nos termos do projeto pedagógico da instituição de ensino. Por isso mesmo, essa nova circunstância e esse novo arranjo curricular pode possibilitar uma economia na carga horária mínima exigida, uma vez que o necessário desenvolvimento de competências cognitivas e profissionais pode ser facilitado exatamente por essa integração curricular.
Em decorrência, de acordo com o Parecer CNE/CEB nº 39/2004, admite-se como carga horária mínima para os cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio, realizados na forma integrada com o Ensino Médio, um total entre 3.000 a 3.200 horas, integralizadas num período mínimo entre três e quatro anos de duração, nos termos dos projetos pedagógicos do estabelecimento de ensino, considerando os respectivos perfis profissionais de conclusão do curso e as necessidades de propiciar formação integral ao cidadão trabalhador. Os correspondentes planos de curso em questão devem ser previamente aprovados pelo órgão próprio do respectivo sistema de ensino. Nas demais alternativas, entretanto, não se deve admitir que haja subtração de carga horária, tanto do Ensino Médio quanto da Educação Profissional Técnica de nível médio.
A Resolução CNE/CEB nº 1/2005, em seu artigo 5º, define que os cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio, realizados de forma integrada com o Ensino Médio, terão suas cargas horárias totais ampliadas para um mínimo de 3.000 horas para as habilitações profissionais que exigem mínimo de 800 horas; de 3.100 horas para aquelas que exigem mínimo de 1.000 horas e 3.200 horas para aquelas que exigem mínimo de 1.200 horas.
A Indicação CNE/CEB nº 1/2005 enfatiza a necessidade de se incluir formalmente a Educação de Jovens e Adultos, como uma alternativa real para a integração com a Educação Profissional ampliando-se, assim, os propósitos do Decreto Federal nº 5.478/2005. Essa inclusão deve ser concretizada tanto em relação à EJA de Ensino Fundamental quanto à EJA de Ensino Médio, respectivamente, com programas de Educação Profissional nas modalidades de “formação inicial e continuada de trabalhadores” e de Educação Profissional Técnica de nível médio, ofertados segundo itinerários formativos, que possibilitem “o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos”, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto Regulamentador nº5.154/2004.
Os cursos destinados à formação inicial e continuada de trabalhadores desenvolvidos de forma integrada com a EJA de Ensino Fundamental, acompanhando o disposto no artigo 3º do Decreto Federal nº 5.478/2005, deverão contar com carga horária mínima de 1.400 (mil e quatrocentas) horas, sendo um mínimo de 200 (duzentas) horas destinadas à Educação Profissional e 1.200 (mil e duzentas) horas destinas à Educação de Jovens e Adultos no nível do Ensino Fundamental. O aproveitamento de estudos, para fins de continuidade, na modalidade da Educação Profissional Técnica de nível médio, se dará mediante avaliação individual do aluno, de acordo com os respectivos Itinerários Formativos. Como orientação básica para sua estruturação poderá ser considerado o disposto no Parecer CNE/CEB nº39/2004, homologado em 30/11/2004.
No caso da integração entre EJA de Ensino Médio e a Educação Profissional Técnica de nível médio, deverão ser destinadas, no mínimo, um total de 1.200 (mil e duzentas) horas para a EJA de Ensino Médio, cumulativamente com a carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional técnica de nível médio, de acordo com a correspondente área profissional, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para a Educação de Jovens e Adultos, pelo Parecer CNE/CEB nº 11/2000 e pela Resolução CNE/CEB nº 1/2000, e para a Educação Profissional Técnica de
nível médio, pelo Parecer CNE/CEB nº 16/1999 e Resolução CNE/CEB nº 4/1999, bem como
as orientações constantes do Parecer CNE/CEB nº 39/2004. Idêntica orientação vale, também, para os demais programas de Educação Profissional Técnica de nível médio, onde a articulação com o Ensino Médio for desenvolvida nas formas concomitante (Inciso II do § 1º do artigo 4º do Decreto Federal nº 5.154/2004) ou subseqüente (Inciso III do § 1º do artigo 4º do mesmo Decreto). Vale ressaltar, ainda, em obediência ao disposto no § 4º do artigo 36 da LDB, a identidade de propósitos dos projetos pedagógicos desenvolvidos na forma integrada (inciso I do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 5.154/2004) e na forma concomitante, “em instituições distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados”, nos termos da alínea “c” do Inciso II do § 1º do Artigo 4º do Decreto nº 5.154/2004. Em quaisquer dos casos, esses programas de Educação Profissional Técnica de nível médio poderão ser “estruturados e organizados em etapas com terminalidade”, nos termos do artigo 6º do Decreto Regulamentador nº 5.154/2004.
Conforme já foi orientado pelo Parecer CNE/CEB nº 39/2004, os correspondentes planos de curso em questão devem ser previamente aprovados pelo órgão próprio do respectivo sistema de ensino. Nada impede, entretanto, que projetos específicos do Ministério da Educação, que objetivem ampliar o alcance do PROEJA para além do âmbito das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica, ampliando, em conseqüência, os propósitos do Decreto nº 5.478/2005, sejam apreciados por esta Câmara de Educação Básica nos termos do artigo 81 da LDB, à semelhança do ocorrido com o Parecer CNE/CEB nº 2/2005, relativo ao PROJOVEM – Programa Nacional de Inclusão de Jovens: Educação, Qualificação e Ação Comunitária. À semelhança do PROJOVEM, o MEC poderá submeter à apreciação do Conselho Nacional de Educação propostas de oferta da Educação Profissional, realizadas de forma integrada ou articulada com o ensino fundamental ou com o ensino médio, mediante convênios de intercomplementaridade, na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA de Ensino Fundamental ou EJA de Ensino Médio, nos termos do artigo 81 da LDB, tanto em parceria com Instituições Nacionais de Educação Profissional ou de Educação de Jovens e Adultos, quanto com Instituições Educacionais Estaduais ou Municipais, estreitando, assim, o regime de colaboração entre os vários sistemas de ensino, previstos no artigo 8º da LDB e no artigo 211 da Constituição Federal.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos deste Parecer, em atenção ao disposto na Indicação CNE/CEB nº 1/2005, e objetivando ampliar os propósitos e a abrangência dos dispositivos do Decreto nº 5.478, para além do âmbito das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica, proponho à
Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação a aprovação do anexo projeto de Resolução. Encaminhem-se cópias deste Parecer ao Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação, ao CONSED, à UNDIME e à UNCME, visando à orientação dos sistemas de ensino pertinentes e dos seus respectivos estabelecimentos de ensino, relativamente ao que dispõe o Decreto Regulamentador nº 5.154/2004, ampliando, assim, a abrangência dos dispositivos do Decreto nº 5.478/2005.
Brasília, 15 de setembro de 2005
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 15 de setembro de 2005
Conselheiro Cesar Callegari – Presidente
Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Vice-Presidente