LEI Nº 9.394, DE
20 DE DEZEMBRO DE 1996
(Vide
Decreto nº 3.860, de 2001) |
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Da Educação
Art. 1º A educação
abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§ 1º Esta Lei
disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio
do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação
escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Dos Princípios e Fins
da Educação Nacional
Art. 2º A educação,
dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 3º O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de
idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à
liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do
ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do
profissional da educação escolar;
VIII - gestão
democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas
de ensino;
VIII – gestão
democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos
respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal; (Redação
dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
IX - garantia de
padrão de qualidade; (Vide
Decreto nº 11.713, de 2023)
X - valorização da
experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre
a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração
com a diversidade étnico-racial. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
XIII - garantia do
direito à educação e à aprendizagem ao longo da
vida. (Incluído
pela Lei nº 13.632, de 2018)
XIV - respeito à
diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas,
surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
Do Direito à Educação
e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do
Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
I - educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
organizada da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a)
pré-escola; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino
fundamental; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino
médio; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - progressiva
extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
II - universalização
do ensino médio
gratuito; (Redação
dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
II - educação
infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a
todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de
ensino;
(Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - atendimento
gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - acesso público e
gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na
idade
própria; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - acesso aos níveis
mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino
noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação
escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades
adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao
educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII - atendimento ao
educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à
saúde; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IX - padrões mínimos
de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por
aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem.
IX – padrões mínimos
de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por
aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada
estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e
materiais pedagógicos apropriados; (Redação
dada pela Lei nº 14.333, de 2022)
X – vaga na escola
pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua
residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de
idade. (Incluído
pela Lei nº 11.700, de 2008).
XI – alfabetização
plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como
requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de
aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos. (Incluído
pela Lei nº 14.407, de 2022)
XII - educação
digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de
educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso
pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento
digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e
colaboração, segurança e resolução de
problemas. (Incluído
pela Lei nº 14.533, de 2023) (Vide
Decreto nº 11.713, de 2023)
Parágrafo único. Para
efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as
relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas,
ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e
aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo
desenvolvimento. (Incluído
pela Lei nº 14.533, de 2023)
Art. 4º-A. É
assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno
da educação básica internado para tratamento de saúde em regime
hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder
Público em regulamento, na esfera de sua competência
federativa. (Incluído
pela Lei nº 13.716, de 2018).
Art. 5º O acesso ao
ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo
de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe
ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o
Poder Público para exigi-lo.
Art. 5º O
acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o
Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
(Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Compete aos
Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da
União:
§ 1º O poder
público, na esfera de sua competência federativa,
deverá: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - recensear a
população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que
a ele não tiveram acesso;
I - recensear
anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos
que não concluíram a educação
básica; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - fazer-lhes a
chamada pública;
III - zelar, junto
aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
IV - divulgar a lista
de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede,
inclusive creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade
escolar, bem como divulgar os critérios para a elaboração da
lista. (Incluído
pela Lei nº 14.685, de 2023)
§ 2º Em todas as
esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso
ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os
demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais
e legais.
§ 3º Qualquer das
partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para
peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do §
2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a
ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a
negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino
obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o
cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas
alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da
escolarização anterior.
Art. 6º É dever dos
pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de
idade, no ensino fundamental.
Art. 6o É
dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos
seis anos de idade, no ensino
fundamental. (Redação
dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 6º É dever
dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a
partir dos 4 (quatro) anos de
idade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 7º O ensino é
livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das
normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de
funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de
autofinanciamento, ressalvado o previsto no art.
213 da Constituição Federal.
Art. 7º-A Ao
aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de
qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de
crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de
prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião,
seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério
da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações
alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da
Constituição
Federal:
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
I - prova ou aula de
reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de
estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência
expressa; (Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
II - trabalho escrito
ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de
entrega definidos pela instituição de
ensino.
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 1º A
prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de
aula do dia da ausência do
aluno.
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 2º O
cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo
substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização
do registro de
frequência.
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 3º As instituições
de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as
providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às
medidas previstas neste
artigo.
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência) (Vide
parágrafo único do art. 2)
§ 4º O disposto
neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta
Lei.
(Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
Da Organização da
Educação Nacional
Art. 8º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de
ensino. (Vide
Decreto nº 11.713, de 2023)
§ 1º Caberá à União a
coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis
e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação
às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de
ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União
incumbir-se-á de: (Regulamento)
I - elaborar o Plano
Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - organizar,
manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de
ensino e o dos Territórios;
III - prestar
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e
diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que
nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação
básica comum;
IV-A - estabelecer,
em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e
procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação
básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;
(Incluído
pela Lei nº 13.234, de 2015)
V - coletar, analisar
e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar
processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental,
médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a
definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas
gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VII-A - assegurar, em
colaboração com os sistemas de ensino, processo nacional de avaliação das
instituições e dos cursos de educação profissional técnica e
tecnológica; (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
VIII -
assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior,
com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de
ensino;
IX - autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino.
(Vide
Lei nº 10.870, de 2004)
§ 1º Na estrutura
educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e
de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2° Para o
cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os
dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos
educacionais.
§ 3º As atribuições
constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito
Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
Art.
10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter
e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os
Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais
devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo
com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada
uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e
executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e
planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos
seus Municípios;
IV - autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
V - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o
ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
VI - assegurar o
ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o
demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta
Lei; (Redação
dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII - assumir o
transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
VIII – instituir, na
forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos
Escolares. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
Parágrafo único. Ao
Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos
Municípios.
Art. 11. Os
Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter
e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação
redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar
e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a
educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino
fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o
transporte escolar dos alunos da rede
municipal. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
VII – instituir, na
forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos
Escolares. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
Parágrafo único. Os
Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino
ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os
estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de
ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e
executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu
pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o
cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo
cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para
a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com
as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a
escola;
VII - informar os
pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução de sua proposta pedagógica.
VII - informar pai e
mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis
legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução
da proposta pedagógica da escola; (Redação
dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao
Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo
representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em
lei. (Incluído
pela Lei nº 10.287, de 2001)
VIII – notificar ao
Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de
faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em
lei; (Redação
dada pela Lei nº 13.803, de 2019)
IX - promover medidas
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência,
especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das
escolas; (Incluído
pela Lei nº 13.663, de 2018)
X - estabelecer ações
destinadas a promover a cultura de paz nas
escolas. (Incluído
pela Lei nº 13.663, de 2018)
XI - promover
ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao
uso ou dependência de drogas. (Incluído
pela Lei nº 13.840, de 2019)
XII – instituir, na
forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
Art. 13. Os docentes
incumbir-se-ão de:
I - participar da
elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e
cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
III - zelar pela
aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias
letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI - colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas
de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na
educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:
Art. 14. Lei dos
respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da
gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas
peculiaridades e conforme os seguintes princípios: (Redação
dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
I - participação dos
profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das
comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
II – participação das
comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos
Escolares ou equivalentes. (Redação
dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
§ 1º O Conselho
Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e
de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas
seguintes categorias: (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
I – professores, orientadores educacionais, supervisores e
administradores escolares; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
II – demais servidores públicos que exerçam atividades
administrativas na escola; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
III – estudantes; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
IV – pais ou responsáveis; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
V – membros da comunidade
local. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
§ 2º O Fórum dos
Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como
finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a
efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes
instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado
pelos seguintes princípios: (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
I – democratização da gestão; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
II – democratização do acesso e
permanência; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
III – qualidade social da
educação. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
§ 3º O Fórum dos
Conselhos Escolares será composto de: (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
I – 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo
sistema de ensino; (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da
circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos
Escolares. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
Art. 15. Os sistemas
de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os
integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de
gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16. O sistema
federal de ensino compreende: (Regulamento)
I - as instituições
de ensino mantidas pela União;
II - as instituições
de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
II - as instituições
de educação superior mantidas pela iniciativa privada;
(Redação
dada pela Lei nº 13.868, de 2019)
III - os órgãos
federais de educação.
Art. 17. Os sistemas
de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições
de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo
Distrito Federal;
II - as instituições
de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições
de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de
educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No
Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela
iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas
municipais de ensino compreendem:
I - as instituições
do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público
municipal;
II - as instituições
de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos
municipais de educação.
Art. 19. As
instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes
categorias administrativas: (Regulamento) (Regulamento)
I - públicas, assim
entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público;
II - privadas, assim
entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado.
III - comunitárias,
na forma da lei.
(Incluído
pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 1º As instituições
de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste
artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação
confessional e a ideologia específicas.
(Incluído
pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 2º As instituições
de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste
artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.
(Incluído
pela Lei nº 13.868, de 2019)
Art. 20. As
instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes
categorias: (Regulamento) (Regulamento) (Revogado
pela Lei nº 13.868, de 2019)
I - particulares em
sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou
mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as
características dos incisos abaixo; (Revogado
pela Lei nº 13.868, de 2019)
II - comunitárias,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos
que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
II – comunitárias,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e
alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da
comunidade; (Redação
dada pela Lei nº 11.183, de 2005)
II - comunitárias,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins
lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da
comunidade; (Redação
dada pela Lei nº 12.020, de 2009) (Revogado
pela Lei nº 13.868, de 2019)
III - confessionais,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia
específicas e ao disposto no inciso anterior; (Revogado
pela Lei nº 13.868, de 2019)
IV - filantrópicas,
na forma da lei. (Revogado
pela Lei nº 13.868, de 2019)
Dos Níveis e das
Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos
Níveis Escolares
Art. 21. A educação
escolar compõe-se de:
I - educação básica,
formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 22. A educação
básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para
progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Parágrafo único. São
objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de
leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades
constantes do caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 14.407, de 2022)
Art. 23. A educação
básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,
alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na
idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar.
§ 1º A escola poderá
reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre
estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas
curriculares gerais.
§ 2º O calendário
escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e
econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o
número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação
básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns:
I - a carga horária
mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos
dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver;
I - a carga horária
mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino
médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar,
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - a classificação
em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser
feita:
a) por promoção, para
alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria
escola;
b) por transferência,
para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente
de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o
grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na
série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de
ensino;
III - nos
estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar
pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do
currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão
organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis
equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras,
artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do
rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua
e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos
sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de
eventuais provas finais;
b) possibilidade de
aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de
avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de
estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de
estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os
casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de
ensino em seus regimentos;
VI - o controle de
freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas
normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta
e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada
instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de
série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações
cabíveis.
Parágrafo único. A carga
horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá
ser progressivamente ampliada, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as
diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação
estabelecidos no Plano Nacional de
Educação. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 1º A carga
horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá
ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas
horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos,
pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de
2017. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 2o Os
sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de
ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI
do art. 4o. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 25. Será
objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada
entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe
ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das
características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do
disposto neste artigo.
Art. 26. Os
currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a
ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma
parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
Art. 26. Os
currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem
ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em
cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Os currículos a
que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o
estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e
natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem
abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o
conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,
especialmente da República Federativa do Brasil, observado, na educação infantil,
o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32, e no
ensino médio, o disposto no art.
36. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 1º Os currículos a
que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o
estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e
natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte
constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação
básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 2o
O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá
componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de
forma a promover o desenvolvimento cultural dos
alunos. (Redação
dada pela Lei nº 12.287, de 2010)
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas
expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação
infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento
cultural dos
alunos. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 2o O ensino da arte, especialmente
em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da
educação
básica. (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 3º A educação
física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da
Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população
escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 3o A
educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às
condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos
noturnos. (Redação
dada pela Lei nº 10.328, de 12.12.2001)
§ 3o A
educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao
aluno: (Redação
dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 3º A educação física, integrada à proposta
pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação infantil
e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao
aluno: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 3º A educação
física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular
obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao
aluno: (Redação
dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra
jornada de trabalho igual ou superior a seis
horas; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II – maior de trinta
anos de idade; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver
prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado
à prática da educação
física; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado
pelo Decreto-Lei
no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
V – (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha
prole. (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O ensino da
História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e
etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena,
africana e européia.
§ 5º Na parte
diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta
série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha
ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 5º No currículo do
ensino fundamental, será ofertada a língua inglesa a partir do sexto
ano. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 5º No
currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua
inglesa. (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 6o
A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente
curricular de que trata o § 2o deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.769, de 2008)
§ 6º As artes
visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o
componente curricular de que trata o § 2o deste
artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 13.278, de 2016)
§ 7o
Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da
proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos
obrigatórios.
(Incluído
pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 7º A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os
temas transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que trata
o caput.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016
§ 7º A
integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino,
projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata
o caput. (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8º A exibição de
filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar
integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória
por, no mínimo, 2 (duas) horas
mensais. (Incluído
pela Lei nº 13.006, de 2014)
§ 9º Conteúdos
relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência
contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos
currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo
como diretriz a Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a
produção e distribuição de material didático
adequado. (Incluído
pela Lei nº 13.010, de 2014)
§ 9º Conteúdos
relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência
contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas
transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as
diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material
didático adequado a cada nível de
ensino. (Redação
dada pela Lei nº 14.164, de 2021)
§ 9º-A. A
educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de
que trata o caput. (Incluído
pela Lei nº 13.666, de 2018)
§ 10. A inclusão de
novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum
Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de
homologação pelo Ministro de Estado da Educação, ouvidos o Conselho Nacional de
Secretários de Educação - Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação -
Undime. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 10. A
inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base
Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de
Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da
Educação. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 11. A educação digital,
com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica
e outras competências digitais, será componente curricular do ensino
fundamental e do ensino médio. (Incluído
pela Lei nº 14.533, de 2023)
Art. 26-A. Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares,
torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura
Afro-Brasileira.
(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 1o O
conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo
incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no
Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional,
resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política
pertinentes à História do
Brasil.
(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 2o Os
conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no
âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística
e de Literatura e História
Brasileiras.
(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 3o (VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 26-A. Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados,
torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1º O conteúdo
programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história
e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir
desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos
africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e
indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional,
resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política,
pertinentes à história do
Brasil.
(Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2º Os
conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas
brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em
especial nas áreas de educação artística e de literatura e história
brasileiras.
(Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
Art. 27. Os conteúdos
curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de
valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos,
de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das
condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para
o trabalho;
IV - promoção do
desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de
educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as
adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de
cada região, especialmente:
I - conteúdos
curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos
alunos da zona rural;
I - conteúdos
curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos
alunos das escolas do campo, com possibilidade de uso, dentre outras, da
pedagogia da alternância; (Redação
dada pela Lei nº 14.767, de 2023)
II - organização
escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo
agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à
natureza do trabalho na zona rural.
Parágrafo único.
O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido
de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que
considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise
do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade
escolar.
(Incluído
pela Lei nº 12.960, de 2014)
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação
infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade.
Art. 29. A
educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 30. A educação
infantil será oferecida em:
I - creches, ou
entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas,
para as crianças de quatro a seis anos de idade.
II - pré-escolas,
para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de
idade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 31. Na educação
infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu
desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental.
Art. 31. A
educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - avaliação
mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o
objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - carga horária
mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200
(duzentos) dias de trabalho educacional;
(Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento à
criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7
(sete) horas para a jornada integral;
(Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - controle de
frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência
mínima de 60% (sessenta por cento) do total de
horas; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - expedição de
documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem
da criança. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino
fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola
pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
Art. 32. O ensino
fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola
pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão
mediante: (Redação
dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 32. O ensino
fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola
pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação
básica do cidadão, mediante:
(Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento
da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura,
da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do
ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o
desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento
dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos
sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os
estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no
ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação
do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema
de ensino.
§ 3º O ensino
fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino
fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como
complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5º O
currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate
dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do
Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático
adequado. (Incluído
pela Lei nº 11.525, de 2007).
§ 6º O estudo
sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos
do ensino fundamental.
(Incluído
pela Lei nº 12.472, de 2011).
Art. 33. O ensino
religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os
cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por
seus responsáveis, em caráter:
I - confessional, de
acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por
professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas
respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II -
interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas,
que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
Art. 33. O ensino
religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do
cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do
Brasil, vedadas quaisquer formas de
proselitismo.
(Redação
dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de
ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino
religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos
professores. (Incluído pela
Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 2º Os sistemas de
ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações
religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino
religioso. (Incluído pela
Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
Art. 34. A jornada
escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho
efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de
permanência na escola.
§ 1º São ressalvados
os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas
nesta Lei.
§ 2º O ensino
fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos
sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino
médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá
como finalidades:
I - a consolidação e
o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação
básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de
modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação
ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento
do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento
da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão
dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando
a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 35-A. A
Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do
ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas
seguintes áreas do conhecimento:
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - linguagens e suas
tecnologias;
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - matemática e
suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - ciências da
natureza e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV - ciências humanas
e sociais aplicadas. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º A parte
diversificada dos currículos de que trata
o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar
harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do
contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 2º A Base
Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente
estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e
filosofia. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 3º O ensino
da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino
médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das
respectivas línguas maternas. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 4º Os
currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua
inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo,
preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais
e horários definidos pelos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 5º A carga
horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá
ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino
médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 6º A União
estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão
referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional
Comum Curricular. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 7º Os
currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de
maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e
para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8º Os
conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa
serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e
práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line,
de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre: (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - domínio dos
princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - conhecimento das
formas contemporâneas de linguagem. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 36. O currículo
do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes
diretrizes:
Art. 36. O
currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e
por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de
ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação
profissional: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
Art. 36. O
currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e
por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de
diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e
a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
(Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - destacará a
educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das
letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura;
a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e
exercício da cidadania;
I -
linguagens;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
I - linguagens e suas
tecnologias; (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - adotará
metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes
II -
matemática; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
II - matemática e
suas tecnologias; (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - será incluída
uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade
escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da
instituição.
III - ciências da
natureza; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
III - ciências da
natureza e suas tecnologias; (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV – serão incluídas
a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do
ensino médio. (Incluído
pela Lei nº 11.684, de 2008)
IV - ciências humanas;
e (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
IV - ciências humanas
e sociais aplicadas; (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
V - formação técnica
e
profissional. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
V - formação técnica
e
profissional.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º Os conteúdos, as
metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao
final do ensino médio o educando demonstre:
§ 1º Os sistemas
de ensino poderão compor os seus currículos com base em mais de uma área
prevista nos incisos I a V do caput. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 1o A
organização das áreas de que trata o caput e das respectivas
competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em
cada sistema de ensino.
(Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - domínio dos
princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
I -
(revogado); (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - conhecimento das
formas contemporâneas de linguagem;
II -
(revogado);
(Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - domínio dos
conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da
cidadania.
III – (revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.684, de 2008)
§ 2º O ensino médio,
atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões
técnicas. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
(Revogado
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3º Os cursos do
ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de
estudos.
§ 3º
A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas
competências, habilidades e expectativas de aprendizagem, definidas na Base
Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com critérios estabelecidos em
cada sistema de ensino. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 3º A critério
dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que
se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum
Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V
do caput.
(Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 4º A preparação
geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão
ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em
cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
(Revogado
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 5º Os currículos do
ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a
adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para a
sua formação nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes
definidas pelo Ministério da
Educação.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 5º Os
sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão
ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que
trata o caput.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 6º
A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não
poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino
médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 6º A critério
dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional
considerará: (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - a inclusão de
vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação,
estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos
estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem
profissional;
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - a possibilidade
de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho,
quando a formação for estruturada e organizada em etapas com
terminalidade.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 7º
A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do
art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar integrada à Base
Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico,
econômico, social, ambiental e cultural. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 7º A oferta
de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que
não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua
continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação,
no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos,
no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da
formação.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8º
Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua
inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo,
preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais
e horários definidos pelos sistemas de ensino.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 8º A oferta
de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput,
realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá
ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo
Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de
ensino. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 9º O
ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do
ensino médio.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 9º As
instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que
habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível
superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino
médio seja etapa
obrigatória.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 10.
Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede,
possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar, no ano letivo
subsequente ao da conclusão, outro itinerário formativo de que trata o caput.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 10. Além das
formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser
organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade
específica. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§
11. A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação a que se refere
o inciso V do caput considerará: (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 11. Para
efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas
de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições
de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes
formas de comprovação: (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - a inclusão de
experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de
simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de
instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional;
e
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
I - demonstração
prática;
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - a possibilidade
de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho,
quando a formação for estruturada e organizada em etapas com
terminalidade. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
II - experiência de
trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente
escolar; (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras
instituições de ensino
credenciadas;
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV - cursos
oferecidos por centros ou programas
ocupacionais;
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
V - estudos realizados
em instituições de ensino nacionais ou
estrangeiras;
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
VI - cursos
realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por
tecnologias.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 12.
A oferta de formações experimentais em áreas que não constem do Catálogo
Nacional dos Cursos Técnicos dependerá, para sua continuidade, do
reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três
anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco
anos, contados da data de oferta inicial da
formação.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 12. As escolas
deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou
de atuação profissional previstas
no caput.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 13. Ao concluir o ensino
médio, as instituições de ensino emitirão diploma com validade nacional que
habilitará o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nível superior e demais
cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja obrigatória. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 14. A União, em colaboração
com os Estados e o Distrito Federal, estabelecerá os padrões de desempenho
esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de
avaliação, considerada a Base Nacional Comum
Curricular. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 15. Além das formas de
organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em
módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas com terminalidade
específica, observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o
prosseguimento dos
estudos. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 16. Os conteúdos cursados
durante o ensino médio poderão ser convalidados para aproveitamento de créditos
no ensino superior, após normatização do Conselho Nacional de Educação e
homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 17. Para efeito de
cumprimento de exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino
poderão reconhecer, mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes,
habilidades e competências, mediante diferentes formas de comprovação,
como: (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
I - demonstração
prática; (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra
experiência adquirida fora do ambiente
escolar;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras
instituições de
ensino; (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
IV - cursos oferecidos por centros ou programas
ocupacionais;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais
ou estrangeiras; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
VI - educação a distância ou educação presencial mediada por
tecnologias.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
Art. 36-A. Sem
prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a
formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões
técnicas. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo
único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a
habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios
estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições
especializadas em educação profissional.
(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-B. A
educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes
formas: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - articulada com o
ensino médio; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - subseqüente, em
cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.
(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível
médio deverá observar: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares
nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de
ensino; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de
seu projeto pedagógico. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 1º A educação
profissional técnica de nível médio deverá observar: (Redação
dada pela Lei nº 14.645, de 2023)
I - os objetivos e
definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - as normas
complementares dos respectivos sistemas de ensino;
(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III - as exigências
de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto
pedagógico. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2º As formas
referidas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão
também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos
termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 3º Quando a
educação profissional técnica de nível médio for oferecida em articulação com a
aprendizagem profissional, poderá haver aproveitamento: (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
I - das atividades
pedagógicas de educação profissional técnica de nível médio, para efeito de
cumprimento do contrato de aprendizagem profissional, nos termos de
regulamento; (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
II - das horas de
trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integralização da carga
horária do ensino médio, no itinerário da formação técnica e profissional ou na
educação profissional técnica de nível médio, nos termos de
regulamento. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
Art. 36-C. A
educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I
do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de
forma: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - integrada,
oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso
planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de
nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para
cada aluno; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - concomitante,
oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se
matrículas distintas para cada curso, e podendo
ocorrer: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
a) na mesma
instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
b) em instituições de
ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
c) em instituições de
ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao
planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico
unificado. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-D. Os
diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos
na educação superior. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo
único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas
formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados
em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de
qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada
etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Seção V
Da Educação de Jovens
e Adultos
Art. 37. A educação
de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade
de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
Art. 37. A
educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e
constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da
vida. (Redação
dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
§ 1º Os sistemas de
ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam
efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas,
consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida
e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder
Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na
escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3º A educação
de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional,
na forma do regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 38. Os sistemas
de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base
nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em
caráter regular.
§ 1º Os exames a que
se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de
conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de
conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos
e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e
reconhecidos mediante exames.
DA EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 39. A educação
profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à
ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a
vida
produtiva. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
Parágrafo único. O
aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como
o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso
à educação profissional.
Art. 39. A
educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação
nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às
dimensões do trabalho, da ciência e da
tecnologia. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 1º Os cursos
de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos
tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos,
observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2º A educação
profissional e tecnológica abrangerá os seguintes
cursos: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I – de formação
inicial e continuada ou qualificação
profissional; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – de educação
profissional técnica de nível
médio; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – de educação profissional
tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3º Os cursos
de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação
organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de
acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Educação. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 4º As instituições
de educação superior deverão dar transparência e estabelecer critérios e
procedimentos objetivos para o aproveitamento das experiências e dos
conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio,
sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins, nos
termos de regulamento. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
Art. 40. A educação
profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por
diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas
ou no ambiente de trabalho.
(Regulamento)(Regulamento) (Regulamento)
Art. 41. O
conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá
ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou
conclusão de
estudos. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
Parágrafo único. Os diplomas de cursos
de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade
nacional.
Parágrafo único. (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 41. O conhecimento adquirido
na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser
objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou
conclusão de
estudos. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42. As escolas
técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos
especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de
aproveitamento e não necessariamente ao nível de
escolaridade. (Regulamento)
(Regulamento)
Art. 42. As
instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos
regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a
matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42-A. A educação
profissional e tecnológica organizada em eixos tecnológicos observará o princípio
da integração curricular entre cursos e programas, de modo a viabilizar
itinerários formativos contínuos e trajetórias progressivas de formação entre
todos os níveis educacionais. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 1º O itinerário
contínuo de formação profissional e tecnológica é o percurso formativo
estruturado de forma a permitir o aproveitamento incremental de experiências,
certificações e conhecimentos desenvolvidos ao longo da trajetória individual
do estudante. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 2º O itinerário
referido no § 1º deste artigo poderá integrar um ou mais eixos
tecnológicos. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 3º O Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores
de Tecnologia (CNCST) orientarão a organização dos cursos e itinerários,
segundo eixos tecnológicos, de forma a permitir sua equivalência para o
aproveitamento de estudos entre os níveis médio e superior. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 4º O Ministério da
Educação, em colaboração com os sistemas de ensino, as instituições e as redes
de educação profissional e tecnológica e as entidades representativas de
empregadores e trabalhadores, observadas a Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO) e a dinâmica do mundo do trabalho, manterá e periodicamente
atualizará os catálogos referidos no § 3º deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
Art. 42-B. A oferta
de educação profissional técnica e tecnológica será orientada pela avaliação da
qualidade das instituições e dos cursos referida no inciso VII-A do caput do
art. 9º desta Lei, que deverá considerar as estatísticas de oferta, fluxo e
rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao
contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos
egressos no mundo do trabalho e as condições institucionais de
oferta. (Incluído
pela Lei nº 14.645, de 2023)
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação
superior tem por finalidade:
I - estimular a
criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento
reflexivo;
II - formar
diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade
brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o
trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da
ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo,
desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a
divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo
permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a
correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo
adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada
geração;
VI - estimular o conhecimento
dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais,
prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação
de reciprocidade;
VII - promover a
extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas
e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e
tecnológica geradas na instituição.
VIII - atuar em favor
da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e
a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o
desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis
escolares. (Incluído
pela Lei nº 13.174, de 2015)
Art. 44. A educação
superior abrangerá os seguintes cursos e
programas: (Regulamento)
I - cursos
seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de
ensino;
I - cursos
seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de
ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente; (Redação
dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação,
abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e
tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de
pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em
cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso
pelas instituições de ensino.
Parágrafo único. Os
resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste
artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo
obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva
ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de
acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo
edital. (Incluído
pela Lei nº 11.331, de 2006)
§ 1º. Os resultados
do processo seletivo referido no inciso II do caput deste
artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo
obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva
ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de
acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo
edital.
(Incluído
pela Lei nº 11.331, de 2006)
(Renumerado
do parágrafo único para § 1º pela Lei nº 13.184, de 2015)
§ 1º O
resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste
artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo
obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva
ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo
com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado
o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou
indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a
sua posição na ordem de classificação de todos os
candidatos. (Redação
dada pela Lei nº 13.826, de 2019)
§ 2º No caso de
empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão
prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a
dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um
candidato preencher o critério
inicial. (Incluído
pela Lei nº 13.184, de 2015)
§
3º O processo seletivo referido no inciso II do caput considerará
exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de
aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum
Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do
art. 36.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 3º O
processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as
habilidades definidas na Base Nacional Comum
Curricular. (Incluído
pela lei nº 13.415, de 2017)
Art. 45. A educação
superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou
privadas, com variados graus de abrangência ou
especialização. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 46. A
autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de
instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados,
periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento) (Regulamento) (Vide
Lei nº 10.870, de 2004)
§ 1º Após um prazo
para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a
que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o
caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição,
em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em
descredenciamento. (Regulamento) (Regulamento)
(Vide
Lei nº 10.870, de 2004)
§ 2º No caso de
instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção
acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se
necessários, para a superação das deficiências.
§ 3o No caso de instituição
privada, além das sanções previstas no § 1o, o processo de
reavaliação poderá resultar também em redução de vagas autorizadas, suspensão
temporária de novos ingressos e de oferta de
cursos.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 4o É facultado ao Ministério
da Educação, mediante procedimento específico e com a aquiescência da
instituição de ensino, com vistas a resguardar o interesse dos estudantes,
comutar as penalidades previstas nos § 1o e § 3o em
outras medidas, desde que adequadas para a superação das deficiências e
irregularidades
constatadas. (Incluído
pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 3º No caso de
instituição privada, além das sanções previstas no § 1o deste
artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas
autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de
cursos. (Incluído
pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 4º É
facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com
aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar os interesses
dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo
por outras medidas, desde que adequadas para superação das deficiências e
irregularidades
constatadas.
(Incluído
pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 5º Para fins
de regulação, os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios
definidos pela União para autorização de funcionamento de curso de graduação em
Medicina. (Incluído
pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 47. Na educação
superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo,
duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver.
§ 1º As instituições
informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos
cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação
dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a
cumprir as respectivas condições.
§ 1o As instituições informarão aos
interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais
componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos
professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a
cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3
(três) primeiras formas
concomitantemente:
(Redação
dada pela lei nº 13.168, de 2015)
I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da
instituição de ensino superior, obedecido o
seguinte: (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e
Corpo
Docente”; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página
da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo
seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a
página específica prevista neste
inciso; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve
criar página específica para divulgação das informações de que trata esta
Lei; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
d) a página específica deve conter a data completa de sua última
atualização; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
II - em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por
meio de ligação para a página referida no inciso
I; (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
III - em local visível da instituição de
ensino superior e de fácil acesso ao
público; (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a
duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o
seguinte: (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
a) caso o curso mantenha disciplinas com
duração diferenciada, a publicação deve ser
semestral; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês
antes do início das aulas;
(Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
c) caso haja mudança na grade do curso ou no
corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as
alterações; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
V - deve conter as seguintes
informações: (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino
superior;
(Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e
as respectivas cargas
horárias; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as
disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação,
abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente,
de forma total, contínua ou intermitente.
(Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
§ 2º Os alunos que
tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de
provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca
examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de
acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a
freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a
distância.
§ 4º As instituições
de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos
mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a
oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão
orçamentária.
Art. 48. Os diplomas
de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional
como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas
expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles
conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em
universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de
graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por
universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de
Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser
reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos
e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49. As
instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos
regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante
processo seletivo.
Parágrafo único. As
transferências ex officio dar-se-ão na forma da
lei. (Regulamento)
Art. 50. As
instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão
matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que
demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo
prévio.
Art. 51. As
instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar
sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta
os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se
com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As
universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros
profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e
cultivo do saber humano, que se caracterizam
por: (Regulamento) (Regulamento)
I - produção intelectual
institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais
relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e
nacional;
II - um terço do
corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do
corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É
facultada a criação de universidades especializadas por campo do
saber. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 53. No exercício
de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as
seguintes atribuições:
I - criar, organizar
e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos
nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do
respectivo sistema de ensino;
(Regulamento)
II - fixar os
currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais
pertinentes;
III - estabelecer
planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e
atividades de extensão;
IV - fixar o número
de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e
reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais
atinentes;
VI - conferir graus,
diplomas e outros títulos;
VII - firmar
contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e
executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras,
serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme
dispositivos institucionais;
IX - administrar os
rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e
nos respectivos estatutos;
X - receber
subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de
convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para
garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus
colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários
disponíveis, sobre:
I - criação,
expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e
diminuição de vagas;
III - elaboração da
programação dos cursos;
IV - programação das
pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e
dispensa de professores;
VI - planos de
carreira docente.
§ 1º Para garantir a
autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de
ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis,
sobre: (Redação
dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
I - criação, expansão,
modificação e extinção de
cursos; (Redação
dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
II - ampliação e
diminuição de
vagas; (Redação
dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
III - elaboração da
programação dos
cursos; (Redação
dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
IV - programação das
pesquisas e das atividades de
extensão; (Redação
dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
V - contratação e
dispensa de
professores; (Redação
dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
VI - planos de
carreira docente. (Redação
dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 2º As
doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos
específicos, conforme acordo entre doadores e
universidades. (Incluído
pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 3º No caso
das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao
caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem
beneficiadas. (Incluído
pela Lei nº 13.490, de 2017)
Art. 54. As
universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto
jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização
e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do
regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º No exercício da
sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as
universidades públicas poderão:
I - propor o seu
quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de
cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos
disponíveis;
II - elaborar o
regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e
executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras,
serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo
respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus
orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime
financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e
funcionamento;
VI - realizar
operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente,
para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar
transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária,
financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de
autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem
alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação
realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à
União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para
manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As
instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão
democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que
participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em
qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada
órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e
modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições
públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito
horas semanais de aulas. (Regulamento)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se
por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais.
Art. 58.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade
de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando
necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento
educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre
que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua
integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de
educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária
de zero a seis anos, durante a educação infantil.
§ 3º A oferta
de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem
início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso
III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
Art. 59. Os sistemas
de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
Art. 59. Os
sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - currículos,
métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender
às suas necessidades;
II - terminalidade
específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a
conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração
para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com
especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração
desses educandos nas classes comuns;
IV - educação
especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade
de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos
oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior
nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso
igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para
o respectivo nível do ensino regular.
Art. 59-A. O
poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas
habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação
superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao
desenvolvimento pleno das potencialidades desse
alunado. (Incluído
pela Lei nº 13.234, de 2015)
Parágrafo
único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou
superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido
no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo
cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de
desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão
definidos em regulamento.
Art. 60. Os órgãos
normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das
instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo
Poder Público.
Parágrafo único. O
Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo. (Regulamento)
Parágrafo único.
O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE
DE SURDOS
Art. 60-A. Entende-se
por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como
primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas
bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de
educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com
deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação
ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação
bilíngue de surdos. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 1º Haverá, quando
necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento
educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades
linguísticas dos estudantes surdos. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 2º A oferta de
educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se
estenderá ao longo da vida. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 3º O disposto
no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das
prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que
decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das
garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a
tecnologias assistivas. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
Art. 60-B. Além do
disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos
surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas
habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais
didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em
nível superior. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
Parágrafo único. Nos
processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se
refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades
representativas das pessoas surdas. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
Dos Profissionais da
Educação
Art. 61. A formação
de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes
níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do
desenvolvimento do educando, terá como
fundamentos: (Regulamento)
Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em
efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos,
são: (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I - a associação
entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
I – professores
habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e
nos ensinos fundamental e
médio; (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II - aproveitamento
da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras
atividades.
II – trabalhadores em
educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com
títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas
áreas; (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores
em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área
pedagógica ou afim. (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de
curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;
e (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
III – trabalhadores
em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área
pedagógica ou afim. (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - profissionais
com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para
ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no
inciso V do caput do art.
36. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
IV - profissionais
com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para
ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional,
atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades
educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que
tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do
art. 36; (Incluído
pela lei nº 13.415, de 2017)
V - profissionais
graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo
Conselho Nacional de Educação. (Incluído
pela lei nº 13.415, de 2017)
Parágrafo
único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às
especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das
diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como
fundamentos: (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de
sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos
e sociais de suas competências de
trabalho; (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação
entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em
serviço; (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o
aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino
e em outras atividades. (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV – a proteção
integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação
permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo
para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual
praticados contra crianças e adolescentes. (Incluído
pela Lei nº 14.679, de 2023)
Art. 62. A formação
de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso
de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores
de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na
educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio, na modalidade
Normal. (Regulamento)
Art. 62. A
formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade
normal. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62. A formação
de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso
de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade
normal.
(Redação
dada pela lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º A União, o
Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão
promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de
magistério. (Incluído
pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A formação
continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar
recursos e tecnologias de educação a
distância. (Incluído
pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação
inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial,
subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a
distância. (Incluído
pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4º A União, o
Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores
de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior
para atuar na educação básica
pública. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º A União, o
Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais
do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa
institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em
cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação
superior. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6º O
Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional
aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em
cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de
Educação -
CNE. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 7º
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 8º Os currículos
dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum
Curricular. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
(Vide
Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por
referência a Base Nacional Comum
Curricular. (Incluído
pela lei nº 13.415, de 2017)
(Vide
Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 62-A. A
formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por
meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior,
incluindo habilitações tecnológicas. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único.
Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere
o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e
superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de
graduação plena ou tecnológicos e de
pós-graduação. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62-B. O acesso
de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de
pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo
diferenciado. (Incluído
pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 1º Terão
direito de pleitear o acesso previsto no caput deste
artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que
ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da
profissão e não sejam portadores de diploma de
graduação. (Incluído
pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 2º As instituições
de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras
licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem
aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os
respectivos
cursos. (Incluído
pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 3º Sem prejuízo dos
concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão
prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em
matemática, física, química, biologia e língua
portuguesa. (Incluído
pela Lei nº 13.478, de 2017)
Art. 63. Os
institutos superiores de educação manterão:
(Regulamento)
I - cursos formadores
de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior,
destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras
séries do ensino fundamental;
II - programas de
formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que
queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de
educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação
de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em
cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da
instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação
docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no
mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação
para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O
notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área
afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas
de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira
do magistério público:
I - ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para
esse fim;
III - piso salarial
profissional;
IV - progressão
funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado
a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições
adequadas de trabalho.
§ 1º A experiência
docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras
funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de
ensino. (Renumerado
pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2º Para os
efeitos do disposto no §
5º do art. 40 e no §
8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício
da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento
pedagógico. (Incluído
pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3º A União
prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais
da educação. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Dos Recursos
financeiros
Art. 68. Serão
recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de
impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de
transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do
salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de
incentivos fiscais;
V - outros recursos
previstos em lei.
Art. 69. A União
aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas
Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público. (Vide
Medida Provisória nº 773, de 2017) (Vigência
encerrada)
§ 1º A parcela da
arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo
que a transferir.
§ 2º Serão
consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para fixação
inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será
considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for
o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no
eventual excesso de arrecadação.
§ 4º As diferenças
entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que
resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão
apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º O repasse dos
valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela
educação, observados os seguintes prazos:
I - recursos
arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos
arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo
dia;
III - recursos
arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do
mês subseqüente.
§ 6º O atraso da
liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização
civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 70.
Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições
educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e
aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição,
manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários
ao ensino;
III – uso e
manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos
estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de
atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de
bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e
custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos
deste artigo;
VIII - aquisição de
material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
IX – realização de
atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à
formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras
ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou
língua estrangeira, literatura e cultura. (Incluído
pela Lei nº 14.560, de 2023)
Art. 71. Não
constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas
com:
I - pesquisa, quando
não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas
de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à
sua expansão;
II - subvenção a
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou
cultural;
III - formação de
quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis,
inclusive diplomáticos;
IV - programas
suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de
infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a
rede escolar;
VI - pessoal docente
e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade
alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas
e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e
publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se
refere o §
3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os órgãos
fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos
públicos, o cumprimento do disposto no art.
212 da Constituição Federal, no art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação
concernente.
Art. 74. A União, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá
padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado
no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O
custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de
cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais
no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação
supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a
corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão
mínimo de qualidade de ensino.
§ 1º A ação a que se
refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a
capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do
Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do
ensino.
§ 2º A capacidade de
atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso
constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o
custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º Com base nos
critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência
direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de
alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º A ação supletiva
e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua
responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta
Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação
supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao
efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto
nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos
públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem
finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a
destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas
ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º Os recursos de
que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação
básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão da sua rede local.
§ 2º As atividades
universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder
Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
Das Disposições
Gerais
Art. 78. O Sistema de
Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e
de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e
pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos
indígenas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos
índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a
reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e
ciências;
II - garantir aos
índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos
técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e
não-índias.
Art. 78-A. Os
sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas
integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e
intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva
sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras
deficiências associadas, com os seguintes objetivos: (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
I - proporcionar aos
surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas
identidades e especificidades e a valorização de sua língua e
cultura; (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
II - garantir aos
surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da
sociedade nacional e demais sociedades surdas e não
surdas. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
Art. 79. A União
apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da
educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas
integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º Os programas
serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º Os programas a
que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os
seguintes objetivos:
I - fortalecer as
práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas
de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas
comunidades indígenas;
III - desenvolver
currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais
correspondentes às respectivas comunidades;
IV - elaborar e
publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.
§ 3º No que se refere
à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos
indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a
oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa
e desenvolvimento de programas
especiais. (Incluído
pela Lei nº 12.416, de 2011)
Art. 79-A. (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 79-B. O
calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da
Consciência
Negra’. (Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 79-C. A União
apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da
educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de
programas integrados de ensino e pesquisa. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 1º Os programas
serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de
ensino superior e de entidades representativas das pessoas
surdas. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 2º Os programas a
que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os
seguintes objetivos: (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
I - fortalecer as
práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de
Sinais; (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
II - manter programas de formação de pessoal especializado,
destinados à educação bilíngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência
auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com
outras deficiências associadas; (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
III - desenvolver currículos, métodos, formação e programas
específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos
surdos; (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático
bilíngue, específico e diferenciado. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 3º Na educação
superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos,
surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas
habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á
mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como de
estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Incluído
pela Lei nº 14.191, de 2021)
Art. 80. O Poder
Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a
distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º A educação a
distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por
instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União
regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma
relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para
produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a
autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino,
podendo haver cooperação e integração entre os diferentes
sistemas. (Regulamento)
§ 4º A educação a
distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de
transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
I - custos de
transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e
imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante
autorização, concessão ou permissão do poder
público;
(Redação
dada pela Lei nº 12.603, de 2012)
II - concessão de
canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de
tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais
comerciais.
Art. 81. É permitida
a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que
obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 82. Os sistemas
de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos
regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único. O
estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo
empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado
contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação
específica.
Art.
82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de
estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a
matéria. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Parágrafo
único. (Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Art. 83. O ensino
militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de
acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes
da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa
pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com
seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer
cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso
público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de
ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis
anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts.
41 da Constituição Federal e 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As
instituições de educação superior constituídas como universidades
integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema
Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.
Das Disposições
Transitórias
Art. 87. É
instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação
desta Lei.
§ 1º A União, no
prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso
Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos
seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2º O Poder Público
deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para
os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.
§ 2o O
poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial
atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze)
a 16 (dezesseis) anos de
idade. (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
§ 2º (Revogado).
(Redação
dada pela lei nº 12.796, de 2013)
§ 3º Cada Município
e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:
I - matricular todos
os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos
seis anos, no ensino fundamental;
I – matricular todos
os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas
as seguintes condições no âmbito de cada sistema de
ensino: (Redação
dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
a) plena observância
das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes
escolares; (Incluída
pela Lei nº 11.114, de 2005)
b) atingimento de
taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da
faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas;
e (Incluída
pela Lei nº 11.114, de 2005)
c) não redução média
de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante
da incorporação dos alunos de seis anos de
idade; (Incluída
pela Lei nº 11.114, de 2005)
§ 3º O Distrito
Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União,
devem: (Redação
dada pela Lei nº 11.330, de 2006)
I – matricular todos
os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino
fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - (revogado); (Redação
dada pela lei nº 12.796, de 2013)
a)
(Revogado)
(Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
b)
(Revogado) (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
c)
(Revogado)
(Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
II - prover cursos
presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente
escolarizados;
III - realizar
programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando
também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos
os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional
de avaliação do rendimento escolar.
§ 4º Até o fim da
Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível
superior ou formados por treinamento em serviço. (Revogado
pela lei nº 12.796, de 2013)
§ 4º (Revogado). (Redação
dada pela lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º Serão conjugados
todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas
de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º A assistência
financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como
a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art.
212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos
governos beneficiados.
Art. 87-A.
(VETADO). (Incluído
pela lei nº 12.796, de 2013)
Art. 88. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação
educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a
partir da data de sua publicação.
(Regulamento) (Regulamento)
§ 1º As instituições
educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e
às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º O prazo para que
as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito
anos.
Art. 89. As creches e
pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três
anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de
ensino.
Art. 90. As questões
suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei
serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação
deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia
universitária.
Art. 90-A. Até a
entrada em vigor da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares e os
Fóruns dos Conselhos Escolares já instituídos continuarão a observar as normas
expedidas pelos respectivos sistemas de ensino. (Incluído
pela Lei nº 14.644, de 2023)
Art. 91. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se
as disposições das Leis nºs 4.024, de
20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de
novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de
24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de
dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de
11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de
outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e
quaisquer outras disposições em contrário.
*